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A NR-18 ganhou novo capítulo de instalações elétricas

Com a publicação da Portaria nº 261, do Ministério do Trabalho, no Diário Oficial da União do dia 19 de abril de 2018, a segurança das instalações elétricas nos canteiros de obra ganhou um novo reforço. O texto altera os itens do capítulo 21 da Norma Regulamentadora, cujo objetivo é prevenir acidentes por choque elétrico, que, juntamente com quedas e soterramentos, concentram a maioria dos acidentes de trabalho no setor.

O texto atual simplifica os requisitos relativos às instalações elétricas, aplicando um conceito de norma de requisitos particular. No primeiro item, a nova redação do 18.21.1 determina que “as execuções das instalações elétricas temporárias e definitivas devem atender ao disposto na Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10) – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade – do Ministério do Trabalho”. Com isso, o novo texto torna a NR-10 uma norma de requisitos gerais e a NR-18, uma norma de requisitos específicos.

A propósito, o diretor da Mi Omega, Eng. João Gilberto Cunham, já na primeira edição do e-book intitulado: Tópicos de Instalações Elétricas em Canteiro de Obras: comentários da NR-18 – publicada em Julho de 2011, já defendia que a melhor forma de se interpretar a NR-18 era como uma norma de requisitos específicos, no texto:

“[…]de forma geral, pode-se dizer que a NR-10 apresenta as prescrições relativas às instalações e serviços em eletricidade em geral, e isto inclui os canteiros de obras, e as prescrições da NR-18 são específicas para os processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção (canteiro de obras), Então, pode-se entender que, as prescrições da NR-18, referente às instalações e serviços em eletricidade complementam, modificam ou substituem as prescrições contidas na NR-10, para os canteiros de obras. Em tudo que não for disposto diferentemente na NR-18, permanecem válidas e aplicáveis as prescrições estabelecidas pela NR-10”.

Nas instalações elétricas temporárias de canteiros de obra, a NBR 5410 é aplicável e ela já determina a obrigação de se usar os dispositivos DR nas tomadas e nos chuveiros dos vestiários. Mas sempre se pode questionar a obrigatoriedade da aplicação de uma norma, em especial durante uma fiscalização dos auditores do Ministério do Trabalho. Na Portaria 261, este requisito foi tratado no item 18.21.8, com a seguinte redação “é obrigatória a utilização do dispositivo Diferencial Residual – DR como medida de segurança adicional nas instalações elétricas, nas situações previstas nas normas técnicas nacionais vigentes”. Com esta exigência no regulamento não cabe mais discussão, uma vez que o auditor vai fiscalizar o cumprimento da NR-18 e da NR-28 que trata da fiscalização e penalidades, vai especificar uma penalidade para o não cumprimento deste item, portanto este ponto é muito bem-vindo para aumentar a segurança dos trabalhadores na indústria da construção civil.

Uma mostra clara do alinhamento da NR-18 com a NR-10 é a exigência estabelecida no item 18.21.12 que determina que “em todos os ramais ou circuitos destinados à ligação de equipamentos elétricos, devem ser instalados dispositivos de seccionamento, independentes, que possam ser acionados com facilidade e segurança”. Este dispositivo é usado na desenergização para manutenção no equipamento elétrico, conforme especificado na alínea a do item 10.5.1 da NR-10. É muito importante lembrar que este dispositivo de seccionamento deve ter meios para o seu bloqueio, por exemplo, por cadeados.

Outro aspecto importante é que a NR-18 regulamenta a aplicação de uma norma técnica, publicada pela ABNT. É o caso do item 18.21.16 que determina que “os canteiros de obras devem estar protegidos por sistema de proteção contra descargas atmosféricas – SPDA, projetado, construído e mantido conforme normas técnicas nacionais vigentes”. A dúvida que porventura possa ter ficado sobre a aplicabilidade ou não da NBR 5419-3, em canteiro de obras, ficou totalmente esclarecida neste item. Vale lembrar que a NBR 5419-2 estabelece a análise de risco para que seja verificada a necessidade ou não da instalação de um SPDA em uma estrutura. Esta parte da norma também foi considerada no item 18.21.16.1 que esclarece que “o cumprimento do disposto no item 18.21.16 é dispensado nas situações previstas em normas técnicas nacionais vigentes, mediante laudo emitido por profissional legalmente habilitado”.

Nestes itens, fica claro que essa mudança vem colocar a NR-18 em um patamar maior de segurança e com um claro alinhamento com a NR-10, o que torna mais fácil a sua aplicação, uma vez que os requisitos da NR-10 já foram incorporados na engenharia brasileira.

 

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