O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado que exerce atividades ou realiza operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, conforme determina o artigo 193 da CLT.
A regulamentação da periculosidade em trabalhos com energia elétrica foi estabelecida na Lei Nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012 que alterou o conceito de periculosidade em instalações elétricas no Brasil. A lei antiga, Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985 e a sua regulamentação (Decreto nº 93.412, de 14.10.1986), que foi revogada pela Lei 12.740, baseava-se no exercício de atividades constantes de Quadro anexo ao decreto. O adicional era devido, exclusivamente, pelo fato de se executar uma atividade, independente da adoção de medidas de proteção, embora o decreto no artigo 3º estabelecesse que “o pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o empregador de promover as medidas de proteção ao trabalhador, destinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê-las”, mas no contexto geral este artigo é muito genérico e sua aplicação não traz nenhuma implicação na obrigação do adicional.
A Lei Nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012 alterou a redação do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que determina que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador à energia elétrica (considerando aqui só o aspecto da energia elétrica e desprezando as demais). Veja que agora quem regulamenta o que é atividade perigosa é o Ministério do Trabalho e Emprego, e isso é feito pela NR-16 Atividades e operações perigosas.
A Portaria MTE n.º 1.078, de 16 de julho de 2014 aprovou o Anexo 4 da NR-16 que trata das ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA. Este anexo no seu artigo primeiro determina que têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
Aparentemente, as alíneas a, b e d praticamente ratificaram o direito de quem já o tinha pela lei anterior, mas com uma grande diferença, a publicação da NR-10 na Portaria MTE n.º 598, de 07 de dezembro de 2004 veio dar uma nova luz e uma clareza maior dos conceitos que pode ser visto na terminologia usada no Anexo 4 da NR-16. Termos como: instalações energizadas, trabalho em proximidade, empresas que operam no SEP só puderam ser usados após a publicação da nova NR-10. E estes termos, com suas respectivas definições, fizeram toda a diferença para definir com precisão qual atividade é devido o adicional e qual atividade não é.
A grande novidade, no entanto, ficou para a alínea c, que garante o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que realizamatividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. Neste caso a regulamentação não ficou restrita a definir a atividade, mas explicitou que o adicional de periculosidade, neste caso, só é devido se não for adotada as medidas de controle estabelecidos na NR-10, no caso, as medidas de proteção coletiva. Este foi o grande avanço da regulamentação atual, a periculosidade é devida somente se não forem adotadas as medidas de controle, quando o risco estiver controlado, na forma da regulamentação técnica estabelecida, não é devido o adicional de periculosidade. Esta alteração incentiva as empresas a adotarem medidas de proteção, para evitar o pagamento de adicional de periculosidade.
Outra novidade foi a explicitação das situações onde não é devido o pagamento do adicional. A saber:
Novamente, é possível verificar que nas situações em que não é devida a periculosidade, como pano de fundo, os conceitos da NR-10. Aliás, na alínea c foi repetido o texto do item 10.6.1.2 da NR-10. Esta novidade veio clarear as interpretações sobre a aplicabilidade do adicional em muitas atividades nas empresas.
Finalmente, um aspecto que era muito discutido agora ficou claro; o da frequência de exposição do trabalho perigoso. O artigo 3, do Anexo 4, definiu que o trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
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